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 CRIMINAL - Pedido de progressão de regime, ir para o semi-aberto ou aberto -
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Como posso te ajudar? Pedido de semi-aberto, progressão de regime, pedido para livramento condicional, remissão de pena, HABEAS CORPUS

Você não precisa pagar caro para ter um bom apoio, MOVIMENTE O PROCESSO !!! NÃO FIQUE PARADO COM O ESTADO

Sou Cassiano Carralero, um profissional que se dedica ao exercício do Direito em conjunto com uma equipe de advogados renomados na região do Litoral de São Paulo.

Meu âmbito de atuação abrange localidades como Santos, Guarujá, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.

Saudações visitante, é com prazer que lhe dou as boas-vindas ao meu ilustre site. Em que posso ser-lhe útil? Sinta-se à vontade para enviar-me uma mensagem diretamente pelo WhatsApp no número 13-99647-8076. Assim que possível, estarei pronto a responder-lhe, indicando-lhe o caminho mais adequado para solucionar sua demanda com primazia e excelência.


Como fazer pedido para o Semi-Aberto

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Durante a prisão, na maioria das vezes deve-se cumprir um tempo fechado para depois ir para um semi-aberto.

Esse tempo segue o que diz no artigo 112 da lei 7.210, tempo medido em porcentagem

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou 

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;  

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

 

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